A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FOI ALÇADA A PRINCÍPIO BASILAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A DISCRIMINAÇÃO, EM SUAS DIVERSAS FORMAS, É TÃO ANTIGA QUANTO A HISTÓRIA DA HUMANIDADE, MAS NEM POR ISTO DEVEMOS NATURALIZÁ-LA, CONSIDERÁ-LA INOFENSIVA À DIGNIDADE HUMANA. AO CONTRÁRIO, A SOCIEDADE E AS INSTITUIÇÕES DEVEM COMBATÊ-LA, PROMOVENDO A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA AS PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS E À MARGEM DA SOCIEDADE. NESSE GRUPO ESTÃO AS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, QUE VIVEM EM POBREZA EXTREMA, INVISÍVEIS, SOFREM VIOLAÇÃO DE SEUS DIREITOS HUMANOS, ENFRENTAM BARREIRAS SOCIAIS, COM ESPECIAL ATENÇÃO ÀS MULHERES, PRINCIPALMENTE NEGRAS E PARDAS, POIS A DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO, DE RAÇA/COR E DE CLASSE PERDURA NO TEMPO, NOS DIVERSOS ESPAÇOS E FORMAS, LIMITANDO-AS NO AMPLO ACESSO A PRÉDIOS DE VARAS, TRIBUNAIS, SALAS DE AUDIÊNCIAS, ENFIM, AO PODER JUDICIÁRIO E À JUSTIÇA PLENA, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DE HIGIENE PESSOAL, FALTA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. POR OUTRO TURNO, O ARCABOUÇO JURÍDICO PÁTRIO POSSUIU NORMAS DE ORDEM PÚBLICA, LASTREADAS NO FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO, DO PLENO ACESSO À JUSTIÇA. NESSA TOADA, RECENTEMENTE, O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EDITOU A RESOLUÇÃO 245/2021, QUE TRATA DA POLÍTICA NACIONAL JUDICIAL DE ATENÇÃO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, BUSCANDO DEMOCRATIZAR O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. ESSE TRABALHO TEM COMO EIXO METODOLÓGICO A PESQUISA DOCUMENTAL E COMO FUNDAMENTO TEÓRICO ESTUDOS SOBRE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E SUAS INTERSECCIONALIDADES E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.