Artigo Anais II WIASB

ANAIS de Evento

ISSN: 2319-0248

POLÍTICAS PÚBLICAS PARA REÚSO: LEGISLAÇÕES DA AUSTRÁLIA, DO BRASIL, DE ISRAEL E DO MÉXICO

Palavra-chaves: POLÍTICAS, REUSO, LEGISLAÇÕES Pôster (PO) Políticas públicas para promover a convivência com as secas
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      despertado a preocupação de muitos países quanto à criação de políticas que minimizem seu \r\n
      desperdício. Giacchini (2009/2011) afirma que países como Austrália, Canadá, Alemanha e \r\n
      outros frequentemente praticam o reúso da água e que nessa atividade devem ser \r\n
      consideradas “questões sanitárias, ligadas a saúde pública, aspectos relacionados ao \r\n
      licenciamento, operação e manutenção dos sistemas de reúso, principalmente nas edificações” \r\n
      (GIACCHINI, 2009/2011, p. 9). Dessa forma são necessárias normas que regulamentem e \r\n
      direcionem corretamente essa atividade.\r\n
      Este artigo teve por finalidade citar e analisar qualitativamente alguns exemplos de \r\n
      legislações internacionais para reúso. Cada país aqui citado (Brasil, Israel, México e \r\n
      Austrália) foi escolhido pela sua notoriedade em noticiários e periódicos sobre a prática.\r\n
      Concluiu-se que o reúso só é praticado consideravelmente em países onde ele é uma política \r\n
      pública, como Israel e Austrália. Enquanto houver leis que permitem e sugerem o reúso, mas \r\n
      sem torná-lo uma atividade obrigatória, o reúso praticado pela iniciativa privada permanecerá \r\n
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Publicado em 24 de novembro de 2015

Resumo

A água potável é um recurso cada vez mais escasso em todo o mundo, o que tem despertado a preocupação de muitos países quanto à criação de políticas que minimizem seu desperdício. Giacchini (2009/2011) afirma que países como Austrália, Canadá, Alemanha e outros frequentemente praticam o reúso da água e que nessa atividade devem ser consideradas “questões sanitárias, ligadas a saúde pública, aspectos relacionados ao licenciamento, operação e manutenção dos sistemas de reúso, principalmente nas edificações” (GIACCHINI, 2009/2011, p. 9). Dessa forma são necessárias normas que regulamentem e direcionem corretamente essa atividade. Este artigo teve por finalidade citar e analisar qualitativamente alguns exemplos de legislações internacionais para reúso. Cada país aqui citado (Brasil, Israel, México e Austrália) foi escolhido pela sua notoriedade em noticiários e periódicos sobre a prática. Concluiu-se que o reúso só é praticado consideravelmente em países onde ele é uma política pública, como Israel e Austrália. Enquanto houver leis que permitem e sugerem o reúso, mas sem torná-lo uma atividade obrigatória, o reúso praticado pela iniciativa privada permanecerá pouco satisfatório ou inexistente.

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